573/14.0TBCTB.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prova directa, mas sim de prova indirecta, a realizar nomeadamente com recurso a presunções judiciais. III. Sendo as presunções judicias ilações que o julgador tira de um facto conhecido para
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
prova directa, mas sim de prova indirecta, a realizar nomeadamente com recurso a presunções judiciais. III. Sendo as presunções judicias ilações que o julgador tira de um facto conhecido para
Relator: JORGE TEIXEIRA
presunções judiciais não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, baseadas nas máximas da experiência ... princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. II- Por isso, as presunções apenas são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal
Relator: RENATO BARROSO
sejam proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal), aí se incluindo as presunções judiciais, que são as ilações que o julgador retira de factos conhecidos para firmar outros
Relator: Helena Ribeiro
juiz pode e deve recorrer, sempre que tal se justifique e seja possível, a presunções judiciais. Trata-se de «um processo mental de investigar, por meio de induções e deduções
Relator: JOSÉ AMARAL
Sendo, porém, essa prova frequentemente difícil através dos diversos meios legalmente admissíveis, as presunções estabelecidas no artº 1371º, CC, destinam-se a facilitá-la e, assim, a definir o domínio
Relator: LÍGIA VENADE
construção ou do defeito de conservação, o que pode ser feito através de presunções judiciais, já que conhecida a causa do dano, se concluirá se houve defeito de conservação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
simulação, a prova terá de ser feita, quase sempre, por meio de indícios ou presunções judiciais. II - Cabendo às partes o ónus de invocar os factos essenciais que constituem
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
para se ter como assente que os réus são casados entre si. 2. As presunções judiciais a que alude o Art. 349º do C. C., assentam em regras da experiência
Relator: RIBEIRO MARTINS
acusação ou o requerimento para a instrução ou a decisão recorrida. 3. As presunções judiciais não são meios de prova mas raciocínios lógicos/mentais firmados em regras de experiência
Relator: ALBERTO MIRA
conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. II. - «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode
Relator: Dulce Neto
1. A responsabilidade subsidiária do gerente tem de ser aferida pelas normas
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
394º/1 CC, resultando-lhes igualmente vedada a prova por presunções judiciais, como advém do art 351º, pois que a prova em questão teria que abranger uma convenção (o pacto simulatório ... qual, se poderão utilizar esses dois meios de prova – por testemunhas e por presunções judiciais– para a fixação do alcance de uma contradeclaração escrita que traduza a vontade real
Relator: Álvaro Dantas
fortuna necessita de ser comprovada de modo directo, pois não são de admitir presunções sobre presunções. 3. Não é possível fundar exclusivamente na contabilidade da sociedade comercial a favor
Relator: CORREIA PINTO
facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através de uma espécie de presunções. O recurso às presunções naturais não viola o princípio do in dubio pro reo” – acórdão
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
não é admissível prova testemunhal entre os simuladores. Está também, excluída a prova por presunções judiciais. - Não obstante, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em defender a possibilidade
Relator: SUSANA BARRETO
articulada e contextualizada, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova sem desprezar as presunções simples, naturais que também são meios lógicos de apreciação das provas e de formação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
escritura pública) pode ser demonstrada por quaisquer meios probatórios, portanto por testemunhas ou presunções- cfr. nº 3 do citado artº 394º e artº 351º, ambos do Código Civil
Relator: CRISTINA FLORA
articulada e contextualizada, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova sem desprezar as presunções simples, naturais que também são meios lógicos de apreciação das provas e de formação
Relator: BARATEIRO MARTINS
estes que funcionam como requisito indispensável e pressuposto da insolvência e que, simultaneamente, constituem presunções, embora ilidíveis, da insolvência. 3 – Pode haver situação líquida positiva e o requerido estar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
continua, em regra, como válida a proibição do recurso à prova testemunhal e às presunções, quando invocados pelos simuladores, caso não haja qualquer princípio substanciado de prova escrita ou situação