Tribunal Central Administrativo Sul
I. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos a qual se traduz na convicção subjetiva, criada no espírito do julgador, de que aquele facto ocorreu. Não se trata de uma certeza absoluta acerca da realidade dos factos, que nunca seria alcançável, mas de um grau de convicção suficiente para as exigências da vida. II. Não havendo meios probatórios dotados de força probatória plena, e uma vez que a lei admite a produção dos meios gerais de prova (art.º 115º/1 CPPT), então toda a prova deve ser valorada de forma articulada e contextualizada, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova sem desprezar as presunções simples, naturais que também são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção do julgador.
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