529/03.9TBGRD.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
contraditório, mas também o direito à produção de prova, com vista ao esclarecimento dos factos controvertidos
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Relator: MARIA INÊS MOURA
contraditório, mas também o direito à produção de prova, com vista ao esclarecimento dos factos controvertidos
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
requeridas, devendo, porém, admitir as que se revelem pertinentes e necessárias à demonstração dos factos controvertidos. II. Mostram-se pertinentes as diligências probatórias destinadas a apurar factos suscetíveis de permitir
Relator: JOSÉ CRAVO
gestão processual, ínsito no art. 6º/1 do CPC. III - Não dependendo a resposta aos factos controvertidos de conhecimentos técnicos especiais que o julgador não possua, não merece censura o despacho
Relator: LINA COSTA
determinar a produção de mais prova relativamente aos factos alegados no requerimento inicial que, após apresentação da oposição, se mantenham controvertidos e sejam relevantes/pertinentes para a decisão a proferir ... artigo 120º do CPTA; II. A falta de alegação, no requerimento cautelar, de factos demonstrativos da titularidade legitima do direito de superfície do lote, que a Requerente, com a suspensão
Relator: JORGE TEIXEIRA
factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova. III- Para demonstração
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
sumária e perfunctória, encontra o seu objeto nos factos, relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos e carecidos de prova, que são necessários para
Relator: SANDRA MELO
restrições à prova por confissão ficta relativamente aos factos que só documentalmente podem ser provados, previstas nos artigos 364º do Código Civil e 568º, alínea d) do Código Civil, não ... atenta a vastidão do Direito, só se lhe impõe que conheça as que estão controvertidas nos autos e aquelas que a lei mande específica e concretamente emitir pronúncia naquele momento
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Não obsta à condenação de um arguido a título de dolo
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Não se alegando, nem se verificando, qualquer dos pressupostos estabelecidos no
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) I) O objecto da acção especial de prestação de
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
I- O art.º 340º do C. P. Penal não tem por
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I - Se numa ação anterior apenas estava em discussão aquele prédio (distinto
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Havendo divisão de um prédio para a prova da posse correspondente
Relator: ELISABETE VALENTE
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio
Relator: LÍGIA VENADE
I O Tribunal pode interpretar e enquadrar ou qualificar juridicamente o pedido
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Estando em causa aferir se foi simulado o acordo que pôs
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As providências cautelares são medidas de caráter urgente que, salvo inversão
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A escritura de justificação notarial é o mecanismo de natureza excecional
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - A intenção de matar, tal como a fixação dos elementos subjetivos