Tribunal Central Administrativo Sul

290/24.3BEBJA

Data
2025-01-09
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Atenta a celeridade e eficiência que devem pautar o processo cautelar, a produção de prova – e, portanto, o direito a esta - só tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se o n.º 1 do art.º 118.º do CPTA em conjugação com os seus n.ºs 3 e 5; II - A necessidade da prova, não deixando de corresponder ao preenchimento de um conceito indeterminado cujo juízo decisório se situa na esfera do Tribunal, devendo restringir-se a uma prova sumária e perfunctória, encontra o seu objeto nos factos, relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos e carecidos de prova, que são necessários para a decisão.

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