1647/10.2BESNT
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
violação de uma formalidade ad substanciam, tanto mais que, in casu, a AT suíça comunicou não emitir qualquer declaração, por tal não ser exigível. III. Tendo sido facultados elementos, pelas
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
violação de uma formalidade ad substanciam, tanto mais que, in casu, a AT suíça comunicou não emitir qualquer declaração, por tal não ser exigível. III. Tendo sido facultados elementos, pelas
Relator: MARIO DE BRITO
presença fisica do defensor aos actos do processo, mas o direito de o arguido comunicar com ele. XI - E inconstitucional a norma do n. 4 do artigo 143 do Codigo ... interrogatorio judicial", na parte em que abrange o defensor, ja que este não pode comunicar com o arguido durante os interrogatorios. XII - Não e inconstitucional - por violação
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
arguido declarado que nada tinha a opor à alteração não substancial de factos comunicada não pode vir agora desdizer o que afirmou, invocando para tanto de forma imaginativa a violação
Relator: RUI A.S. FERREIRA
nº6, al. a), do CIRS]; II- O facto de o sujeito passivo não ter comunicado a alteração de domicílio para o prédio de “chegada”, no qual alega ter concretizado
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
pode exigir o valor da renda que inicialmente propusera. III – Se o não faz, comunicando, antes, ser devida uma renda de montante superior, deve entender-se que deu início
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
teve efeitos tambem relativamente as contraprestações desde Junho desse ano; 11- O IARN comunicou em 28 de Junho de 1978 a mesma sociedade que a partir de 15 de Julho
Relator: MARIO DE BRITO
apresentação das candidaturas, pois que a lei impõe aos partidos politicos a obrigação de comunicarem ao Tribunal, para efeitos de anotação, os nomes dos titulares dos orgãos centrais, apos
Relator: MONTEIRO DINIS
eleitorais não careciam de anotação pelo Supremo Tribunal da Justiça, devendo tão somente ser comunicadas, ate ao inicio do periodo da campanha eleitoral, ao delegado distrital da Comissão Nacional
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Esta ja resolvida por despacho ministerial de 20 de Julho, cuja existencia não foi comunicada ao Comissariado Nacional da Mocidade Portuguesa e não constava dos elementos que foram presentes