95-0153
Relator: GUILHERME DA FONSECA
termos em qualquer outro tribunal (não tributario), pode acarretar para o credor comum um risco (desproporcionado) de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu credito. III - Com efeito
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
termos em qualquer outro tribunal (não tributario), pode acarretar para o credor comum um risco (desproporcionado) de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu credito. III - Com efeito
Relator: RIBEIRO MENDES
rogação - atitude que não e, obviamente, exigivel a tais credores -, acabando por haver risco serio na não satisfação dos direitos desses credores, pelo decurso do tempo. Pode mesmo dizer
Relator: RIBEIRO MENDES
rogação - atitude que não e, obviamente, exigivel a tais credores -, acabando por haver risco serio na não satisfação dos direitos desses credores, pelo decurso do tempo. Pode mesmo dizer
Relator: MESSIAS BENTO
defraudado. IV - Esta e uma consequencia excessiva, pois faz o credor comum correr o risco (desproporcionado) e ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu credito
Relator: BRAVO SERRA
responsabilidade limitada, ciente dos deveres e obrigações legais que sobre esta impendem e dos riscos que tal função envolve, não implica uma irrazoavel restrição ou um injustificavel escolha na liberdade
Relator: MONTEIRO DINIS
pois que a dissociação entre a propriedade e a direcção tecnica das farmacias comporta riscos para a saude publica que o legislador deve eliminar. III - Não ofende o principio