1618/23.9T8BRG.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
consequência, não constitui questão prévia ou prejudicial, que o tribunal corra o risco de contrariar por meio da prolação da oportuna sentença a proferir nestes autos.* II - Para uma correta
10 resultados nos descritores e sumários · 14 no texto integral
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
consequência, não constitui questão prévia ou prejudicial, que o tribunal corra o risco de contrariar por meio da prolação da oportuna sentença a proferir nestes autos.* II - Para uma correta
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
definição do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; b) Fora da zona de risco de erosão ou invasão do mar; c) E se encontre ocupada por construção anterior
Relator: HENRIQUE ANTUNES
planos marginais por edificações em continuidade; 2. A sua localização fora da zona de risco de erosão ou de invasão das águas do mar; 3. A ocupação por uma construção
Relator: MATA RIBEIRO
definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior
Relator: GUILHERME DA FONSECA
termos em qualquer outro tribunal (não tributario), pode acarretar para o credor comum um risco (desproporcionado) de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu credito. III - Com efeito
Relator: RIBEIRO MENDES
rogação - atitude que não e, obviamente, exigivel a tais credores -, acabando por haver risco serio na não satisfação dos direitos desses credores, pelo decurso do tempo. Pode mesmo dizer
Relator: RIBEIRO MENDES
rogação - atitude que não e, obviamente, exigivel a tais credores -, acabando por haver risco serio na não satisfação dos direitos desses credores, pelo decurso do tempo. Pode mesmo dizer
Relator: MESSIAS BENTO
defraudado. IV - Esta e uma consequencia excessiva, pois faz o credor comum correr o risco (desproporcionado) e ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu credito
Relator: BRAVO SERRA
responsabilidade limitada, ciente dos deveres e obrigações legais que sobre esta impendem e dos riscos que tal função envolve, não implica uma irrazoavel restrição ou um injustificavel escolha na liberdade
Relator: MONTEIRO DINIS
pois que a dissociação entre a propriedade e a direcção tecnica das farmacias comporta riscos para a saude publica que o legislador deve eliminar. III - Não ofende o principio