83-0060
Relator: MARTINS DA FONSECA
não mostra interesse em reaver a gestão da empresa durante um prazo razoavel. O interesse publico que justifica a desapropriação dessas empresas não e, portanto, o de proteger os interesses
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Relator: MARTINS DA FONSECA
não mostra interesse em reaver a gestão da empresa durante um prazo razoavel. O interesse publico que justifica a desapropriação dessas empresas não e, portanto, o de proteger os interesses
Relator: MARTINS DA FONSECA
Fundamental, as quais devem limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IV - O "jus aedificandi", sem embargo de não possuir tutela constitucional directa no direito
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Está em causa um interesse público do Estado Coletividade, cuja defesa o Ministério Público assume diretamente como órgão complexo do Estado, à semelhança de outros interesses públicos que o Código ... interesse direto e pessoal do Estado Administração na procedência da ação (artigo 30.º do Código de Processo Civil) ou na proteção dos interesses difusos constitucionalmente protegidos [alínea
Relator: ALVES CORREIA
arrendamento. VI - As varias hipoteses de transmissão por morte do arrendatario visam proteger os direitos e os interesses das pessoas que viviam com aquele e que ficaram numa posição economica
Relator: MONTEIRO DINIS
quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral". III - Não se trata portanto de um direito absoluto, nem tem sequer os seus limites constitucionalmente ... direito de iniciativa economica privada e o principio da liberdade contratual apenas constitucionalmente protegido na estrita medida em que o seja aquele direito. V - Com efeito sofre a liberdade contratual
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Independentemente da respectiva natureza juridica, o direito do arrendatario e, em certa medida, protegido pela garantia constitucional do direito de propriedade, contida no artigo 62 da Constituição, embora para ... arrendatarios. VII - As limitações dos direitos individuais impostos por força da realização do interesse geral devem ser repartidas entre os cidadãos por forma igual, de tal forma
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I - Se numa ação anterior apenas estava em discussão aquele prédio (distinto
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O artigo 15.º da Lei n.º 54/2005 prevê as condições
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A previsão do n.º 4 do art.º 15.º