02350/04.8BEPRT
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Código do Notariado. IV - É nulo o acórdão que condena em objecto diverso do pedido. * * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Código do Notariado. IV - É nulo o acórdão que condena em objecto diverso do pedido. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: TOMÉ RAMIÃO
pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diversa são os argumentos ... probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
cautelar solicitada e se inverteu o contencioso, a afirmação de que não foi deduzido pedido contra os intervenientes é vazia de conteúdo e de efeitos processuais, pois toda a regulamentação ... Tribunal vai apreciar os direitos e deveres dos diversos envolvidos. Nem sequer se pode afirmar que foi violado o princípio do pedido, pois os intervenientes não foram condenados
Relator: GARCIA CALEJO
terraços surgiram diversas fendas que permitiam a infiltração de águas nas lojas e que essas infiltrações de água provocavam aos AA e aos inquilinos daquelas fracções diversos prejuízos ou incómodos ... negócio ou facto jurídico que justifique a apropriação, pelos demandados, do valor que é pedido e que a reparação, porque indispensável, teria mesmo que ser efectiuada
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Ainda que os réus não contestem o pedido, formulado entre outros
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Não existindo título constitutivo da propriedade horizontal para um conjunto formado
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: FREITAS NETO
1. A sentença declarativa do regime de propriedade horizontal constituída por usucapião
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no art.º 486º do Código
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal postula necessariamente uma
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando o nº 2 do art. 1421º do C.Civil prevê as
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o