2529/05.5TBGRD.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
aquisição do direito de servidão por usucapião, torna-se ainda necessário, além dos demais requisitos exigidos por lei, o da construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde exista
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Relator: CARLOS QUERIDO
aquisição do direito de servidão por usucapião, torna-se ainda necessário, além dos demais requisitos exigidos por lei, o da construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde exista
Relator: MANUEL BARGADO
aquisição da propriedade ou de servidão, torna-se ainda necessário, além dos demais requisitos exigidos por lei, este outro: o da construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Porque a base da nossa ordem jurídica é a usucapião, para
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais, sendo certo que, por ser possuidor em nome alheio, relativamente à parte da coisa
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
como a retrata/descreve a matriz predial ou o registo predial. II - Verificando-se os requisitos da usucapião, os autores lograram demonstrar os factos constitutivos do direito de propriedade
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
esse direito se encontra na posse ou detenção de outrem. Provados esses requisitos, a restituição da coisa será uma consequência directa, a não ser que o seu ou seus detentores
Relator: VÍTOR AMARAL
negócio, o qual não padece de invalidade reportada ao seu objeto. 6. - Os requisitos da usucapião, como pressupostos de procedência de pedido da ação, têm de ser demonstrados pelo autor
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
emissão, nos termos do art.1346 do CC, basta a comprovação de um dos requisitos ( prejuízo substancial para uso do imóvel ou utilização anormal no prédio emitente). 4. - Provando
Relator: JORGE TEIXEIRA
posição jurídica protegida, cuja comprovação se basta com juízo de mera verosimilhança. II- Os requisitos do procedimento cautelar comum para defesa da propriedade e/ou da posse são a séria probabilidade
Relator: FREITAS NETO
individualiza a acção de reivindicação é a concomitância de dois requisitos ao nível do pedido: o do reconhecimento do direito de propriedade do autor e o da restituição da coisa
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
trinta dias após o conhecimento desse facto, perante várias testemunhas, encontram-se reunidos os requisitos para a ratificação judicial do referido embargo, previsto no art. 412º