1526/17.2BELRS
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
nesses três “escalões” da atividade pública. A sua força aumenta à medida que se vai da lei (do legislador legitimado democraticamente) até à atividade administrativa
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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
nesses três “escalões” da atividade pública. A sua força aumenta à medida que se vai da lei (do legislador legitimado democraticamente) até à atividade administrativa
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
27/96, de 01/08 aprova a Lei da Tutela Administrativa, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como ... alínea c), do n.º 1, do artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa, segundo o qual “1 – Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A contabilidade organizada corresponde ao registo contabilístico e este à anotação
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A suspensão da execução da medida de segurança de internamento, prevista
Relator: MARIA DOMINGAS
É certo que, atendendo ao novo paradigma que enforma o regime actualmente
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A Constituição erige o direito à liberdade como direito fundamental, em
Relator: JORGE FRANÇA
I – A cassação do título de condução prevista na alínea c) do
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Não padece de inconstitucionalidade material, por violação das disposições contidas nos artigos
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- O princípio da proporcionalidade implica uma justa medida, isto é, a