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Relator: REGINA ROSA
sentido de que a tradição (da coisa), em caso de contrato-promessa de compra e venda, pode em casos excepcionais envolver a transmissão da posse a favor do promitente-comprador
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Relator: REGINA ROSA
sentido de que a tradição (da coisa), em caso de contrato-promessa de compra e venda, pode em casos excepcionais envolver a transmissão da posse a favor do promitente-comprador
Relator: ARTUR DIAS
normalidade, os promitentes compradores a quem, por força do contrato promessa de compra e venda, é entregue o bem objecto mediato do contrato, não adquirem, enquanto o contrato definitivo não ... parcela de terreno, desde a celebração, em 02/11/1984, do contrato promessa de compra e venda, a cuidam, limpam, vigiam e utilizam, à vista de toda a gente, sem oposição
Relator: ISABEL ROCHA
I - A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Ao contrário do regime anterior, hoje os embargos de terceiro não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
qualificação da natureza da posse do beneficiário da “traditio”, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística o que implica a alegação e prova
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
processual activa. IV. A requerente, enquanto mera promitente compradora em contrato promessa de compra e venda sem eficácia real, não goza de legitimidade processual activa para a dedução da pretensão
Relator: REGINA ROSA
Sendo o contrato-promessa de compra e venda de um imóvel um contrato distinto do contrato prometido, não se transmite para o promitente-comprador o direito de propriedade sobre
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. No caso do promitente comprador beneficiário da tradição da coisa
Relator: JAIME PESTANA
O promitente-comprador poderá deduzir embargos de terceiro contra a penhora do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência não têm o carácter vinculativo que
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 4/2014 deve ser entendida no
Relator: HELENA MELO
1. .Tendo o contrato-promessa sido outorgado por quatro promitentes compradores e
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na verificação ulterior de créditos não tem lugar a repetição do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – De acordo com o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014, de 20/03/2014
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Posto que a relação locatícia e a comodatícia se fundam num
Relator: MANUELA FIALHO
1 - O direito de retenção a que se reporta o Artº 755º/1-f
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Os embargos de terceiro não são o meio processual adequado, para
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Constituindo os embargos de terceiro um incidente da execução, que não