00254/21.9BECBR-A
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Mostrando-se integralmente cumprida a decisão que serve de título executivo, nada
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Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Mostrando-se integralmente cumprida a decisão que serve de título executivo, nada
Relator: Carlos Araújo
Sendo a recorrente professora, ao participar e deliberar, no Conselho Escolar, pelo encerramento da sua escola básica, violou, efectivamente e a título de mera negligência, o seu dever de zelo
Relator: Rui Pereira
I – O Curso de Formação Feminina, detido pela recorrente, só por si
Relator: JOÃO NUNES
qualquer outro professor da Academia da empregadora (!) –, para dizerem se pretendiam ter o trabalhador a leccionar as aulas de trombone ou se preferiam o professor que tinha estado a leccionar ... trabalhador auferia a retribuição mensal de € 1.104,00, justifica-se uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 20.000,00. (Sumário do relator
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ALDA MARTINS
1. Não constitui violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a cessação
Relator: ANTERO VEIGA
I - Aos contratos dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, regime
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo a trabalhadora adquirido o tempo de serviço relevante para progressão
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A subordinação jurídica é o elemento que, por natureza, fundamenta a
Relator: MANUELA FIALHO
1ª – O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes em
Relator: GOMES DA SILVA
1. Tem sido entendimento comum da doutrina e da jurisprudência que a
Relator: FERREIRA RAMOS
1- O Engenheiro (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de
Relator: CABRAL BARRETO
1- O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
Relator: FERREIRA RAMOS
1- A obriatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos