5159/23.6T8STB.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O art. 400.º, n.º 2, do Código de Trabalho, é uma norma
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O art. 400.º, n.º 2, do Código de Trabalho, é uma norma
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil). 2.Em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a aplicação de norma inaplicável
Relator: RUI PEREIRA
facto impeditivo do direito invocado pela requerente [cfr. artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil]. IV – A alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA faz depender ... juízo sobre as perspectivas de êxito que o requerente poderá alcançar no processo principal. V – Tratando-se duma providência de natureza conservatória – a requerente pretende que a pena de demissão
Relator: Rui Pereira
I – De acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do
Relator: ALDA MARTINS
1. Não constitui violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a cessação
Relator: ANTERO VEIGA
I - Aos contratos dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, regime
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Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A subordinação jurídica é o elemento que, por natureza, fundamenta a
Relator: MANUELA FIALHO
1ª – O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes em
Relator: GOMES DA SILVA
1. Tem sido entendimento comum da doutrina e da jurisprudência que a
Relator: CABRAL BARRETO
1- O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
Relator: FERREIRA RAMOS
1- A obriatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos
Relator: FERREIRA RAMOS
O factor N que figura no denominador da fórmula de cálculo prevista