Parecer n.º 24/1996
Relator: CABRAL BARRETO
1- O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
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Relator: CABRAL BARRETO
1- O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
Relator: MARIO TORRES
então Direcção Geral do Ensino Primario, nomeadamente o pessoal docente desse grau de ensino, hoje dependente da Direcção Geral de Pessoal, esta sujeito ao dever de obter autorização ministerial para ... Lei n 39/78, de 5 de Julho, deve o Governo ser informado da extrema conveniencia de, por via legislativa, regular claramente o regime das incompatibilidades do pessoal docente do ensino
Relator: FERREIRA RAMOS
O factor N que figura no denominador da fórmula de cálculo prevista
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
professor auxiliar, ao abrigo do regime transitório do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, terá direito ... valorização remuneratória consagrada no art. 24.°, n° l da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (por a Lei nº 64-B/2011, ter mantido esse artigo
Relator: PIRES DA CRUZ
Em face das considerações anteriores emite-se parecer no sentido seguinte: O
Relator: FERREIRA RAMOS
1- A obriatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos
Relator: FERREIRA RAMOS
1- O Engenheiro (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de
Relator: ALDA MARTINS
1. Não constitui violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a cessação
Relator: ANTERO VEIGA
I - Aos contratos dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, regime
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A subordinação jurídica é o elemento que, por natureza, fundamenta a