Tribunal Central Administrativo Sul

504/12.2BELSB

Data
2024-09-20
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– O que está singelamente em causa na presente Ação é a questão de saber se um Professor, por ter adquirido o grau de doutor em 2012, e tendo transitado para a categoria de professor auxiliar, ao abrigo do regime transitório do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, terá direito à correspondente valorização remuneratória atentos os n.ºs 6, 7 e 8 do art.º 20.º da LOE 2012. II– Os docentes vinculados contratualmente a Universidade com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor adjunto ou auxiliar pela aquisição do grau de doutor e desde que verificados os demais requisitos legais, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.°, n° l da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (por a Lei nº 64-B/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica. III– A falta de incremento remuneratório resultante de “promoção”, não constitui a violação do princípio da igualdade previsto no artº 13° e artº 59° n° 1 alínea a) da CRP, pois a proibição de evolução remuneratória em causa é temporária e transitória, logo lícita, por resultante de Lei do Orçamento, anual, como resultava já dos Acórdãos do TC n° 396/2011, n° 613/2011 e n° 317/2013. IV- Para além de serem temporárias, as normas do n° 1 do art° 24° da Lei n.°55-A/2010 (OE/2011) e do n° 1 do artº 20° da Lei n° 64-B/2011, são aplicáveis a todos os prestadores públicos e também, por natureza, aos docentes do ensino superior. A violação do princípio da igualdade ocorreria, sim, se o legislador optasse por dar um tratamento diferenciado a uma das categorias de pessoal elencadas no citado n° 9, do art° 19° da LOE/2011, permitindo-lhe uma valorização salarial a outras categorias funcionais. V- Não obstante não estarem então vedadas as contratações ao abrigo do regime transitório estatuídos nos artigos 8º e 10° do Decreto-lei n.° 205/2009, de 31 de agosto, o incremento remuneratório estava suspenso, enquanto vigorasse o disposto no artigo 20° da LOE para 2012.

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