3545/18.2T8BCL.G1
Relator: ALDA MARTINS
Trabalho, deve indemnizá-la pelas dificuldades acrescidas que lhe causou na conciliação da actividade profissional com a vida familiar. Alda Martins
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Relator: ALDA MARTINS
Trabalho, deve indemnizá-la pelas dificuldades acrescidas que lhe causou na conciliação da actividade profissional com a vida familiar. Alda Martins
Relator: MIGUEL CAEIRO
Religião e Moral no ensino secundario estão sujeitos ao pagamento de imposto profissional por essa actividade docente
Relator: Carlos Araújo
área profissional, o que basta para que tenha sido praticada uma infracção disciplinar, uma vez que, a informação da Delegação Escolar, de que poderiam interromper as actividades lectivas, se esta
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo a trabalhadora adquirido o tempo de serviço relevante para progressão
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: FERREIRA RAMOS
1- O Engenheiro (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de
Relator: FERREIRA RAMOS
O factor N que figura no denominador da fórmula de cálculo prevista