627/09.5PBCTB.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
quis que os prazos de atos processuais, nomeadamente a interposição de recurso, corressem em férias, como estipula o artigo 104.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
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Relator: FERNANDO CHAVES
quis que os prazos de atos processuais, nomeadamente a interposição de recurso, corressem em férias, como estipula o artigo 104.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
Relator: GARCIA CALEJO
isto é, não se suspendem aos sábados domingos e feriados) suspendendo-se apenas nas férias judiciais (ou seja, de 22/12 a 3/1, do domingo de Ramos a segunda- feira ... natureza urgente, teremos de concluir que os respectivos prazos judiciais se não suspendem em férias judiciais. 3. De harmonia com o art. 143.º n° 1 do mesmo Código, não
Relator: JOÃO MARQUES
respeita aos processos urgentes, nenhum prazo processual se suspende durante as férias judiciais, tal não pode deixar de significar que também devem ser praticados, no decurso de tais férias, todos ... carácter de urgência. Assim, nos processos urgentes tudo se passa como se não houvesse férias judiciais, devendo por isso considerar-se dias úteis, para os efeitos do artº
Relator: SÉRGIO CORVACHO
coação privativas de liberdade, e os prazos, que lhes dizem respeito, correm durante as férias judiciais
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
como “urgentes”, vigora a regra da continuidade dos prazos judiciais, pelo que correm em férias e, também, quanto ao momento em que devem ser praticados os actos que lhes subjazem ... devem considerar-se como se não houvesse férias judiciais, ou seja, se for o caso, têm de ser praticados no decurso das férias judiciais, pois a contradição das normas
Relator: BERNARDO DOMINGOS
antes de decretada a providência, são contínuos e não se suspendem no período das férias judiciais. III - Litiga de má fé a parte que, para obter a dilação
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
tribunal apenas diligenciou no sentido da citação da ré no dia 12.09.2024, após as férias judiciais de verão, pese embora o pedido de citação, ao abrigo do Regulamento 2020/1784 ... menção de que “O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais”; o último articulado foi apresentado no dia 19.12.2024 e só no dia 27.01.2025 foi proferido despacho
Relator: JOSÉ AMARAL
natureza do processo e de se acrescentar erradamente que aquele se “suspende nas férias judiciais” (hipótese, no caso, insusceptível de ocorrer), tal não legitima que a recorrente tenha assumido ... perceptível e assimilável por qualquer cidadão) e que o mesmo apenas se “suspende nas férias” (circunstância cuja hipótese de ocorrência só alguém dotado de instrução superior poderia equacionar como possível
Relator: JORGE ARCANJO
prática de um acto processual das partes (por ex., contestação), cujo prazo termine em férias judiais ou período equiparado (15 a 31 de Julho), não pode ser diferida para ... primeiro dia útil após férias
Relator: MANUEL BARGADO
fundamento de que se trata de um processo urgente que corre em férias, constituiria uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa fé processual, da tutela da confiança
Relator: MANUEL BARGADO
fundamento de que se trata de um processo urgente que corre em férias, constituiria uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa fé processual, da tutela da confiança
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
prazo para interposição de recurso daquela sentença condenatória não se suspende no período de férias judiciais
Relator: ISABEL VALONGO
versão original), ao determinar a aplicação aos actos processuais a praticar do regime de férias judiciais, tem de ser complementada com o regime decorrente
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
para interposição de recurso das decisões neles proferidas não se suspende no período de férias judiciais
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
prazo para interposição de recurso da sentença condenatória não se suspende no período de férias
Relator: INÁCIO MONTEIRO
para a própria secretaria do tribunal, nomeadamente quanto à interposição de recurso, correm em férias judiciais. II - Assim é, não obstante
Relator: FRANCISCO XAVIER
estipulação de prazos curtos e contínuos, que não se suspendem durante as férias judiciais. II. As necessidades de urgência e celeridade deste processo hão-de poder casar
Relator: SILVA RATO
urgente, o prazo para apresentação de alegações, mesmo nos embargos à falência, corre em férias, por força do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo
Relator: ROSA TCHING
pela entidade expropriante é de dez dias a contar da notificação, suspendendo-se em férias, de harmoniacom o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo