83/09.8T3ALB.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial, razão pela qual nunca podem ser transpostos da acção cível para o processo penal
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial, razão pela qual nunca podem ser transpostos da acção cível para o processo penal
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
CPIs estão limitados também de uma perspetiva objetiva, em particular, para salvaguarda dos direitos fundamentais, desde logo, o direito fundamental à reserva da vida privada e o direito fundamental ... direito fundamental da inviolabilidade das telecomunicações. 7.ª A proteção de tais direitos fundamentais afasta de imediato as CPIs do acesso a mensagens trocadas através de plataformas eletrónicas de mensagens
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- Nos termos do artigo 15, n 2 da Lei n 88/89
Relator: FERNANDA PALMA
I - A competência exigida para a cabal realização do direito de defesa
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Republica sobre
Relator: AUSENDA GONÇALVES
decisão de suspensão para conhecimento de questão prejudicial, embora discricionária, terá de ser fundamentada numa relação de necessidade com o conhecimento do crime e numa relação de conveniência ... prova testemunhal (art. 351.º do mesmo Código). VII - O pedido de natureza cível fundamentado na alegada responsabilidade subjectiva do demandado haverá que ser apreciado à luz do disposto
Relator: MANUEL BARGADO
processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do Código de Processo Penal ... absolvição do agora réu do pedido cível deduzido no processo penal, porque referida a fundamentos factuais e jurídicos iguais, forma caso julgado impeditivo do conhecimento desta ação cível
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. 2.ª — Por maioria de razão, na eventualidade de ser concedido benefício de apoio judiciário a alto
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
determinado em consonância com o Código de Processo Civil pelo que os seus fundamentos são os que constam no artigo 391.º, n.º 1 deste diploma, segundo o qual
Relator: João Conde Correia dos Santos
envolvidos, poderá ser sempre processualmente sindicado; 11.ª As ordens hierárquicas devem ser devidamente fundamentadas, indicando, ainda que de forma breve e resumida, as razões de facto e de direito
Relator: FERNANDO PINA
meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, nos termos do artigo 372º, nº 1, alínea
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
efeito, mostrava-se defeso ao Tribunal ter absolvido os Réus da instância, com tal fundamento, como decidiu. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
visa flexibilizar a tramitação do processo, conformando-a pelas exigências de concordância prática axiologicamente fundamentada dos valores ponderados no caso concreto, em particular o interesse e necessidade de aperfeiçoamento progressivo
Relator: MÁRIO SERRANO
exames médico-legais de cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade
Relator: TOMÉ BRANCO
Senhora Juíza a quo considerou que a ofendida deduziu pretensão cuja falta de fundamento era do seu perfeito conhecimento e fê-lo com consciência das implicações processuais, pelo
Relator: HEITOR GONÇALVES
proceder à transferência das passagens dos depoimentos gravados que em seu entender fundamentam o errado julgamento, com referência aos suportes técnicos (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo
Relator: LUCAS COELHO
Secretaria Judicial ou condicionando-o a despacho judicial para consulta fora dela, carece de fundamento legal; 2 - Atenta a ilegalidade o mesmo "provimento" pode sofrer impugnação: 2.1 - indirectamente atraves
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
exclusivamente este o responsavel. Por isso, e sem negar a sua justiça, não tem fundamento legal a pretensão dos peritos interessados de serem remunerados e indemnizados a expensas de qualquer