Parecer n.º 46/1994
Relator: SOUTO DE MOURA
artigo 10, ns 1 e 2 do Código Civil, será de aplicar analogicamente a disciplina do n 2 do artigo 12 da Lei n 65/93, de 26 de Agosto
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Relator: SOUTO DE MOURA
artigo 10, ns 1 e 2 do Código Civil, será de aplicar analogicamente a disciplina do n 2 do artigo 12 da Lei n 65/93, de 26 de Agosto
Relator: LOURENÇO MARTINS
audição da pessoa colectiva como arguido por responsabilidade criminal autónoma é aplicável, por analogia, o disposto nos artigos 140, n 2 e 138, n 1, ambos do Código de Processo
Relator: SALVADOR DA COSTA
tres anos, ou reletivos ao trafico de estupefaciantes, a armas, engenhos, materias explosivas e analogas, ao contrabando ou de injurias, ameaças, coacção ou de intromissão na vida privada quando cometidos
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: ALBERTO RUÇO
Se um dia de tolerância de ponto corresponder a um dos três
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - São aplicáveis às contraordenações rodoviárias, as causas de interrupção e de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O direito à livre escolha, pelo arguido, de um defensor
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A recorribilidade da decisão de primeira instância, relativa ao pedido de
Relator: João Conde Correia dos Santos
1. A transparência converteu-se, no início do novo milénio, numa das
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal deverá ter
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Embora do aditamento [a auto de notícia] conste o relato da
Relator: ALBERTO MIRA
O artigo 115.º, n.º 1, do CPC, é subsidiariamente aplicável
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Os prazos em curso no âmbito do processo penal não se interrompem
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
As medidas para protecção de testemunhas em processo penal, reguladas na Lei
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto no artigo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º