00227/09.0BEPRT
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
fundamenta a decisão. III. Tratando-se de actos renováveis, entre os quais avultam os anulados por ilegalidade formal, a execução da sentença cumpre-se com a prolação de novo acto
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
fundamenta a decisão. III. Tratando-se de actos renováveis, entre os quais avultam os anulados por ilegalidade formal, a execução da sentença cumpre-se com a prolação de novo acto
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
reposição da legalidade poderá ser feita com a demolição desse excesso, subsequente produção de novo ato de licenciamento, expurgado do vício, o que não se compara com a situação ... dever de dar cumprimento aos deveres que a Administração não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento
Relator: HUGO MEIRELES
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Relator: MARCO BORGES
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Relator: MARCO BORGES
I - No âmbito do processo executivo, em matéria de recursos, são aplicáveis
Relator: HUGO MEIRELES
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Em processo executivo o arrendatário do imóvel penhorado não tem legitimidade para
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I-A obrigação de custear as despesas judiciais e os honorários de
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário o acórdão - artigo 663º, nº 7 do C.P.C. I- O artigo
Relator: VÍTOR AMARAL
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Sumário (da relatora): 1. O preceituado nos artigos 164º e 165º do
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Estando em causa a tramitação de processo executivo, sob a forma
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I – A proibição das decisões surpresa é decorrência do princípio do contraditório
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
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Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade das partes na execução afere-se pela regra geral