Tribunal Central Administrativo Norte

00227/09.0BEPRT

Data
2010-02-11
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O princípio do respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico desde que a substituição se faça sem repetição das ilegalidades determinantes da anulação. II. O limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pela ilegalidade que fundamenta a decisão. III. Tratando-se de actos renováveis, entre os quais avultam os anulados por ilegalidade formal, a execução da sentença cumpre-se com a prolação de novo acto, sem a ilegalidade que caracterizava o anterior. IV. A reconstituição actual hipotética a ser efectuada em execução de julgado de acto administrativo que foi anulado por ilegalidade procedimental (preterição de audiência prévia) e em que não se mostra impossível ou de todo inútil a prolação de novo acto, deve passar pela prática pela Administração dos actos tendentes a observar o dever de audiência prévia e ainda pela prática de novo acto final no procedimento concursal. * * Sumário elaborado pelo Relator

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