96-0613
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A notificação é, de acordo com o artigo 228º, n.ºs
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - A notificação é, de acordo com o artigo 228º, n.ºs
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A notificação é, de acordo com o artigo 228º, n.ºs
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
necessária para assegurar a navegabilidade da embarcação, tendo em conta as funções atribuídas ao arguido; b) A incriminação constitui um recurso a meios desproporcionadamente gravosos para permitir um regular desenvolvimento
Relator: RIBEIRO MENDES
parte nele, e tratando-se de um recurso de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional, não tem legitimidade para recorrer para este Tribunal
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
recurso e o duplo grau de jurisdição, como condição de efectividade da defesa do arguido e em razão do mandado do artigo 32, n. 1, da Constituição; nos restantes casos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a