Parecer n.º 19/2016
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
proporcionalidade, justiça e razoabilidade. 20. Em face das circunstâncias do caso concreto, a decisão de não apensação de processos pode, designadamente, ser legitimada por: a) Riscos para efetividade da responsabilidade