TRCsó sumário
340-2001
Relator: JAIME FERREIRA
A/89. VI - Sendo manifesto que o A. não agiu, para efeitos de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de que dispunha para o efeito, que os factos alegados não
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Relator: JAIME FERREIRA
A/89. VI - Sendo manifesto que o A. não agiu, para efeitos de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de que dispunha para o efeito, que os factos alegados não
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
aplicavel, provado o abandono do lugar, a pena de demissão, mas a rescisão unilateral do contrato; o despacho ministerial que o haja demitido deve ser interpretado com este alcance, sendo
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A análise crítica a que alude o artº 653º, nº 2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A violação do disposto no art. 10º nº5 do DL nº 64