1422/13.2BELSB
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
refere no Artº 547º do mesmo CPC, quanto à adequação formal, “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
refere no Artº 547º do mesmo CPC, quanto à adequação formal, “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma
Relator: Fonseca da Paz
indicadores, sem qualquer virtualidade peremptória, preclusiva ou resolutiva, constituindo o seu desrespeito simples irregularidade processual, insusceptível de conduzir à anulação do acto punitivo que eventualmente venha a ser praticado ... mínimo que assegure os direitos do arguido constitucionalmente garantidos, apenas se dispensando a tramitação formal comum. 3 - Tendo sido aplicada a pena de repreensão escrita, que não está dependente
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
como circunstância agravante especial e faz depender a sanção disciplinar única de uma condição processual contingente (que as infrações sejam apreciadas num único processo ou em processos apensos ... acumulação de infrações objeto de processos autónomos). 17. O princípio da adequação formal, reconhecido ao nível do direito disciplinar público nomeadamente pelo n.º 1 do artigo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
Relator: Xavier Forte
aplicada . Saber se os factos se subsumem na norma e se foi observado o formalismo legal para a sua aplicação são , efectivamente , questões que podem implicar outros tantos vícios ... arguido . VII)- O artº 199º , do CPP , pretende regular um aspecto da relação processual penal , em função dos interesses e valores específicos subjacentes , com autonomia em relação aos interesses
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Dispõe o artº 355º, nº 1 do CT/2009 que o trabalhador
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A junção ao recurso de 8 documentos
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se a recorrente, no requerimento de interposição do recurso e nas
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Da alegação da causa de pedir, deve poder-se extrair a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: MANUELA FIALHO
1 – O Artº 98ºJ/3 do CPT veda ao juiz suprir eventual omissão
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de