1422/13.2BELSB
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
processual, permita entender que o mero lapso na identificação do Demandado se mostre irrelevante, atento o facto de estarmos em presença de uma alteração que opera Ope Legis
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
processual, permita entender que o mero lapso na identificação do Demandado se mostre irrelevante, atento o facto de estarmos em presença de uma alteração que opera Ope Legis
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
prévia decisão judicial penal condenatória fosse sempre e totalmente irrelevante para o procedimento administrativo disciplinar. III – Assim, o procedimento disciplinar está vinculado à factualidade provada no processo penal. Nessa parte ... factos já provados na sentença penal condenatória transitada em julgado, é desnecessária ou inútil e proibida a contraprova no processo disciplinar. VI - Já a absolvição criminal poderá ser irrelevante para
Relator: Xavier Forte
objecto e de decisão e , no período intermédio , não ocorreu modificação dos pressupostos de facto e de direito , nada inovando este último acto na ordem jurídica , pelo que é irrecorrível ... anulabilidade , o acto seria confirmativo , logo irrecorrível . VI)- Na notificação desse acto , é irrelevante a indicação de caber recurso hierárquico necessário , pelo que a impugnação que dele resulte é graciosa
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
inviabilização da manutenção da relação funcional é uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova, constituindo o seu preenchimento tarefa da Administração a concretizar ... exterior. III - Para efeitos de aplicação do art. 29º do Est. Disc., é irrelevante a confissão apenas parcial e que não contribui decisivamente para a descoberta da verdade
Relator: AZEVEDO MENDES
realização daquelas que a um empregador razoável se mostrem importantes para o apuramento dos factos e que comprometam gravemente a defesa daquele. III – Competindo a direcção e organização do processo ... artº 27º do D. L. 49.408, de 24/11/1969 (LCT), em vigor à data dos factos em apreço, a “infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
acto de instrução com efectiva incidência na marcha do processo. VI- Considerado que o facto qualificado de infracção disciplinar, ocorrido entre 04.MAI.93 e 08.JUN.93, é também considerado infracção ... prazo é aplicável ao procedimento disciplinar; que o facto foi conhecido do dirigente máximo do serviço, apenas em 26.SET.02; que este ordenou a instauração do respectivo procedimento disciplinar
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Cabendo ao Estado, como tarefa fundamental - imperativo categórico - assegurar o ensino
Relator: JOÃO NUNES
(i) Para efeitos do disposto no artigo 544.º, do Código de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A análise crítica a que alude o artº 653º, nº 2
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A violação do disposto no art. 10º nº5 do DL nº 64
Relator: LUCAS COELHO
1- Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério