21 resultados

  1. TCANsó sumário

    00427/05.1BECBR

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume ... competência profissional do arguido. III. Como convite que é assiste ao arguido o direito de não o aceitar ou ao mesmo não aceder, sem que possa ser forçado a submeter

  2. TCASsó sumário

    03658/08

    Relator: TERESA DE SOUSA

    recurso de dar como provados e não provados factos constitutivos ou não de infracção disciplinar, mas apenas aqueles factos, que resultando do processo disciplinar ou de outros documentos, lhe permitiam ... princípio “in dúbio pro reo”; V - Mas se o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, o certo é que a administração goza

  3. TCANsó sumário

    00698/22.9BEAVR

    Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    sobre o respectivo Instrutor do processo disciplinar que recai o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção que se imputa ao arguido, assim como, por sua vez, esse mesmo ... direito à presunção da sua inocência, tal significa que alegando e sustentando nos seus depoimentos e nos articulados por si apesentados que não praticou os factos que lhe são imputados

  4. TCASsó sumário

    05260/01

    Relator: JOSÉ GOMES CORREIA

    inocente de acusação que lhe é imputada, pois o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar e “um non liquet” em matéria ... processo disciplinar provas atinentes à demonstração dessa imputação. Ou seja, a prova dos factos constitutivos da infracção foi feita com base em juízos conclusivos pouco ou nada rigorosos

  5. TCASsó sumário

    07056/03

    Relator: Rui Pereira

    invalidade do acto punitivo, nem determinando a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir. II – Na fase processual de decisão do recurso hierárquico não há lugar ... visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pela recorrente, à qual incumbe alegar e provar os respectivos factos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito