340-2001
Relator: JAIME FERREIRA
manifesto que o A. não agiu, para efeitos de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de que dispunha para o efeito, que os factos alegados não configuram o conceito ... relação de trabalho em questão, à pouca gravidade, para o trabalhador, das lesões patrimoniais ocorridas, e a que não existe qualquer violação culposa das suas garantias legais face à cominação