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Relator: ILDA CÔCO
mesmo documento não carece de conhecimentos especiais que o julgador não possui, mostra-se desnecessária a realização daquele exame. II. A norma do artigo 40.º, n.º3, do Estatuto
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Relator: ILDA CÔCO
mesmo documento não carece de conhecimentos especiais que o julgador não possui, mostra-se desnecessária a realização daquele exame. II. A norma do artigo 40.º, n.º3, do Estatuto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
quanto a tais factos já provados na sentença penal condenatória transitada em julgado, é desnecessária ou inútil e proibida a contraprova no processo disciplinar. VI - Já a absolvição criminal poderá
Relator: CABRAL BARRETO
instrutor pode recusa-la, em despacho fundamentado, quando a entender manifestamente impertinente e desnecessaria; 5 - O instrutor pode recusar a inquirição de testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados
Relator: CARDOSO DA COSTA
objectivo de salvaguarda e protecção dos valores constitucionais referidos, e não são em geral desnecessarias para o objectivo em vista e desproporcionadas ao valor desse objectivo; acrescendo que a transitoriedade
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Da alegação da causa de pedir, deve poder-se extrair a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Cabendo ao Estado, como tarefa fundamental - imperativo categórico - assegurar o ensino
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: JOÃO NUNES
(i) Para efeitos do disposto no artigo 544.º, do Código de
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. O prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por