Parecer n.º 7/2013
Relator: FERNANDO BENTO
instauração, com base nessas informações, do referido processo disciplinar, sem o consentimento do titular do direito, contende com o disposto nos artigos 32.º, n.º 8, da Constituição
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Relator: FERNANDO BENTO
instauração, com base nessas informações, do referido processo disciplinar, sem o consentimento do titular do direito, contende com o disposto nos artigos 32.º, n.º 8, da Constituição
Relator: Rui Pereira
deveres funcionais, assentou apenas em meros juízos conclusivos, que a [escassa] factualidade apurada não consentia, era exigível que, pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”, o instrutor se tivesse
Relator: MONTEIRO DINIS
arguido que representem a antecipação de condenação. III - E pois inconstitucional a norma que consente a perda total de vencimento de funcionario desligado do serviço em virtude de processo disciplinar
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Relator: FERNANDO BENTO
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Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
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Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
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I – O artº 10º, nº5, do D.L. nº 64-A/89, de 27/02
Relator: FERNANDO BENTO
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