92-0151
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
18 resultados
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
Relator: Xavier Forte
relativas a formalidades alegadamente não cumpridas , e aponta apenas o sentido normativo de que « devia existir um acto de suprimento para as irregularidades veificadas » e « nunca se verificou qualquer despacho
Relator: Xavier Forte
justificar a concessão de prazo superior ao concedido ( 20 dias ) , nos termos do referido normativo . III)- Quando o despacho punitivo impugnado remete para o relatório final do PI , a chamada ... fundamentação por remissão ou referência , os factos dele constantes fazem parte integrante do próprio acto punitivo , donde constam , na verdade , os factos provados e a subsunção dos mesmos ao direito
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
recebido de novo o processo disciplinar, ter passado imediatamente à prática de um acto final substitutivo, limitando-se a valorar de novo os factos e a aplicar-lhos o direito ... alguém é punido duas vezes, pelos mesmos ilícitos disciplinares. III. O que os normativos em causa pretendem salvaguardar é que a mesma pessoa possa ser julgada, punida, duas vezes pelos
Relator: Rui Pereira
direito de punir disciplinarmente, posto que se a respectiva violação pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar ... disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto. IV – Consistindo o dever de obediência no acatamento pronto e leal das ordens e determinações
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Da alegação da causa de pedir, deve poder-se extrair a
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito de procedimento disciplinar, tomada a decisão de despedimento e
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação
Relator: LUCAS COELHO
1- Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei