2001/99
Relator: E. Sequeira
força executiva; 2. Tal titulo serve de base à execução fiscal a instaurar na repartição de finanças do domicilio ou sede do devedor; 3. A não competência dos tribunais tributários
5 resultados
Relator: E. Sequeira
força executiva; 2. Tal titulo serve de base à execução fiscal a instaurar na repartição de finanças do domicilio ou sede do devedor; 3. A não competência dos tribunais tributários
Relator: Ana Patrocínio
competência para promover a obtenção do seu pagamento coercivo, mediante processo de execução fiscal. III - Nos termos do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a Administração ... entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do montante, a data a partir
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. O regime previsto no artigo 794.º do Código de Processo
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: PIMENTEL MARCOS
1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo