93-0389
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
questão da contrariedade de norma do direito interno com norma de direito internacional - no caso com norma constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem - o poder de cognição
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Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
questão da contrariedade de norma do direito interno com norma de direito internacional - no caso com norma constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem - o poder de cognição
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não devem ser tomados como padrões autonomos de um juizo de
Relator: ANTONIO VITORINO
I - As incapacidades eleitorais estabelecidas nas diferentes leis eleitorais e que resultam
Relator: MARIO DE BRITO
exclusivamente a uniformização de jurisprudencia. III - Nem a nossa Constituição, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagram expressamente, entre
Relator: MONTEIRO DINIS
grau diverso (sindicatos, federações uniões de sindicatos, etc.) este especifico direito podera ser exercido universalmente por todas e cada uma dessas organizações de trabalhadores. IX - Exigindo a Constituição a participação ... participação da associação sindical mais representativa pois que a vocação daquele direito constitucional e de ordem geral e universal, dirigindo-se a todas as associações sindicais representativas de trabalhadores interessados
Relator: JORGE CAMPINOS
artigo 26 da Convenção de Viena sobre Direito de Tratados. VI - Assim, a eventual contradição entre o direito interno e o direito convencional não afectara apenas o artigo ... sempre, automatica e necessariamente, com uma eventual contradição entre o mesmo direito interno e, agora, o direito internacional geral ou comum (artigo 8, n.1), por directa e imediata implicação
Relator: FERNANDA PALMA
reguladoras de casos individuais não ferem, pelo seu âmbito de aplicação, as exigências de universalidade próprias da norma jurídica. As chamadas leis-medidas, tais como, por exemplo, certas leis ... confiança é transposta para a dimensão da segurança jurídica derivada do Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição), devendo entender-se, nesses termos, que as normas questionadas do decreto
Relator: JORGE CAMPINOS
artigo 26 da Convenção de Viena sobre Direito de Tratados. VI - Assim, a eventual contradição entre direito interno e o direito convencional não afectara apenas o artigo ... sempre, automatica e necessariamente, com uma eventual contradição entre o mesmo direito interno e, agora, o direito internacional geral ou comum (artigo 8, n. 1), por directa e imediata implicação
Relator: JORGE CAMPINOS
artigo 26 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. VI - Assim, a eventual contradição entre o direito intermo e o direito convencional não afectara apenas o artigo ... sempre, automatica e necessariamente, com uma eventual contradição entre o mesmo direito interno e, agora, o direito internacional geral ou comum (artigo 8, n. 1), por directa e imediata implicação
Relator: MARIO DE BRITO
I - A generalidade dos direitos economicos, sociais e culturais possui duas componentes