91-0480
Relator: SOUSA E BRITO
actos processuais posteriores mas não exime o juiz de considerar os interesses que a lei visa proteger atraves da intervenção daquele orgão. VIII - A lacuna de regulamentação resultante
26 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOUSA E BRITO
actos processuais posteriores mas não exime o juiz de considerar os interesses que a lei visa proteger atraves da intervenção daquele orgão. VIII - A lacuna de regulamentação resultante
Relator: MAGALHÃES GODINHO
discriminações ai feitas parecem apenas fundar-se no interesse da Armada e da Força Aerea e não em qualquer intenção de proteger a familia. VIII - Para ser considerado valido como
Relator: SOUSA E BRITO
noção de interesse suficientemente compreensiva, que atenda a "ratio essendi" deste pressuposto processual, não pode ignorar as ideias de utilidade e de necessidade: o que se pretende evitar, em todos ... casos, e que os tribunais profiram decisões inuteis e desnecessarias. II - Ha interesse processual no conhecimento do objecto do recurso, mesmo que da eventual reforma da decisão recorrida resulte
Relator: RAUL MATEUS
regional; ou seja, tambem ele so podera operar normativamente em relação a materias de interesse especifico regional que não estejam reservadas a acção legislativa dos orgãos de soberania. XI - Porem ... salarios minimos nacionais, dizendo respeito, ao menos em principio, exclusivamente aos Açores, e de interesse especifico regional, e não esta reservada aos orgãos de soberania. XIII - Por isso
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, pois que, operando esta, em principio, "ex tunc", havera interesse nela sempre que seja indispensavel para eliminar os efeitos produzidos pela norma impugnada durante ... seus ns. 1, 2 e 3, apresenta-se com uma dupla dimensão: não so protege o domicilio no sentido civilistico de residencia habitual, mas tambem aquele espaço reservado e vedado
Relator: BRAVO SERRA
obviem, mas de modo intoleravel, arbitrario, logo opressivo, aquele minimo. XI - So assim se protegera a confiança das pessoas que, razoavel e justificadamente, podiam e deviam contar ... alcançada fosse, logo por si, digna de justificada tutela; de outro, ainda, que o interesse visado pelo legislador se não coloque, reconhecidamente, em posição superior ao interesse na manutenção