Parecer n.º 29/1996
Relator: HENRIQUES GASPAR
entrada em vigor do Protocolo n 11 à Convenção Europeia sobre a reforma do sistema de controlo
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Relator: HENRIQUES GASPAR
entrada em vigor do Protocolo n 11 à Convenção Europeia sobre a reforma do sistema de controlo
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Decreto Regional n. 16/79/M a intenção de "desenvolver" qualquer "base" da Lei da Reforma Agraria, pois estas bases respeitam aos aspectos substantivos da materia e aquele artigo 9 tem natureza
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Sempre que o tipo legal de crime preveja, em alternativa, pena
Relator: ISABEL VALONGO
I - Perante o disposto no artigo 311.º, n.ºs 2 e
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 847º
Relator: ISABEL SILVA
I. A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Em inquérito sujeito a segredo de justiça, o regime especial de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na situação em que nos termos do nº 3 do artº
Relator: TELES PEREIRA
I – Ao acordo de regulação do poder paternal fixado num processo de
Relator: MANSO RAÍNHO
I - As decisões arbitrais em processo de expropriação não são simples arbitramentos
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A doutrina e a jurisprudência dominantes qualificam o depósito bancário de
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – A interrupção da instância tem como única causa a inércia ou
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A discussão sobre o aspecto jurídico da causa, sendo oral ou
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A alínea p) do artº 85º da L.O.F.T.J. prescreve que os
Relator: JOÃO MIGUEL
1ª - A precedente apreciação do “Projecto de protocolo relativo à deportação de
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A postura municipal corresponde a uma deliberação autónoma, tomada por órgão