84-0098
Relator: CARDOSO DA COSTA
recorrente foi notificado da decisão sobre ele proferida o inicio do prazo para interpor qualquer eventual recurso daquele acordão, nomeadamente para o Tribunal Constitucional. III - A rejeição liminar da pretensão
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Relator: CARDOSO DA COSTA
recorrente foi notificado da decisão sobre ele proferida o inicio do prazo para interpor qualquer eventual recurso daquele acordão, nomeadamente para o Tribunal Constitucional. III - A rejeição liminar da pretensão
Relator: JACINTO MECA
234º do CPC. II - A notificação judicial da autora para juntar tais documentos no prazo de 10 dias, seguida da determinação judicial de não se proceder à citação antes ... exactamente os fundamentos/causa de pedir da acção e cominasse a sua não junção no prazo determinado por lei com a caducidade da providência decretada. III - Não exprimindo o despacho
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
devida pela prática do ato num dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, não pode ser entendida como meio de um prolongamento generalizado dos prazos perentórios fixados ... incomuns. II – Para tal, o juiz deve atender quer à gravidade da inobservância do prazo perentório em causa (nos casos menos graves a multa pode revelar-se desproporcionada), quer
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Suscitada a inconstitucionalidade de normas implicitamente julgadas constitucionais por um acordão
Relator: VASQUES OSÓRIO
194º, nº 8 do C. Processo Penal, não autorizar a consulta, no prazo para a interposição do recurso da decisão que aplicou a prisão preventiva, de certos elementos do processo ... perigos previstos na alínea b) do nº 6 do mesmo artigo; 3.- Decorrido o prazo previsto para a interposição do recurso do despacho que aplicou a medida de coação, extingue
Relator: FREITAS NETO
facto fundante do direito de indemnização do lesado, não corre contra este o prazo de prescrição desse direito, nos termos do art.º 306, nº 1, do C. Civil
Relator: AZEVEDO MENDES
CPCivil. IV – A notificação do réu para contestar tem de conter o prazo da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia, em nome dos princípios
Relator: HENRIQUE ANDRADE
artº668.º do CPC. Aquela nulidade seria, isso sim, susceptível de arguição, no prazo legal, com recurso da decisão que sobre ela (arguição) recaísse – ver artigos
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
interrupção da instância apenas cessa se, e antes de decorrido o prazo de dois anos, o autor requerer algum acto de processo ou do incidente de que dependa o andamento
Relator: ISAÍAS PÁDUA
julgador – artº 664º CPC -, pelo que tendo sido proferida sentença antes de decorrido o prazo legal para o referido efeito (para a discussão por escrito), verifica-se uma mera irregularidade
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
revisão prevista no artigo2.º da Lei n.º 166/99, e, findo este prazo sem que tenha sido tomada essa decisão, cessa o internamento e os menores serão encaminhados pelos