1529/11.0TBPMS-B.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
todo o processo expropriativo a sua tramitação, por forma a torna-la diversa da disciplina processual comum aos demais recursos, regulada nos artigos 684.º e segs, do Código
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
todo o processo expropriativo a sua tramitação, por forma a torna-la diversa da disciplina processual comum aos demais recursos, regulada nos artigos 684.º e segs, do Código
Relator: VASQUES OSÓRIO
194º do C. Processo Penal não está sujeito à disciplina prevista no art. 89º, nº 1 e 2 do mesmo código; 2.- O juiz de instrução pode, nos termos
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
qualquer modo, a contingência criada por esta realidade jurídico- processual foi ultrapassada pela disciplina do artigo 1.º do DL n.º 5.º-B/2000, de 12.01, que, designadamente
Relator: HENRIQUES GASPAR
Pessoas Participantes no Processo perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não contém disciplina nova em relação ao anterior Acordo de 1969, já ratificado por Portugal, destinando-se apenas
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) O direito de servidão de aqueduto e de servidão de passagem
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na situação em que nos termos do nº 3 do artº
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A alínea p) do artº 85º da L.O.F.T.J. prescreve que os
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A postura municipal corresponde a uma deliberação autónoma, tomada por órgão
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1