82/05.9IDBRG. G1
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
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Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
processo fiscal estiver em discussão situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados no processo criminal. II) In casu, ao contrário do defendido pela Recorrente ... sede de impugnação judicial tributária não é decisivo para este processo de natureza criminal: nem para a definição da existência de fraude fiscal e sua configuração nem para a escolha
Relator: TOMÉ BRANCO
deixar de ser negativa. III – Na verdade não se pode olvidar que ao direito criminal subjaz o “ius imperii” do Estado, e todo um intento de concretização ... outros comportamentos mais ou menos inqualificáveis dos operadores e intervenientes no domínio dos direitos criminal e processual penal sempre foram tidos em conta pelo legislador, anotando
Relator: ALBERTO MIRA
situem no âmbito de execução da decisão cumulatória, é da competência da respectiva secção criminal da instância central. II - Para a prática dos demais actos que se justifique sejam praticados ... áreas diferenciadas de competência, deverá proceder-se à separação do processo. Na instância central criminal ficará certidão das peças relevantes ao fim acima indicado, que passará a constituir processo autónomo
Relator: LUÍS RAMOS
base neste normativo se a questão da subsunção dos factos a norma jurídico-criminal for controversa. 2.- Assim se perante os factos em causa há diversas soluções de direito possíveis
Relator: PAULO GUERRA
ordenacional, enquanto processo sancionatório, assegure um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo criminal
Relator: ISABEL VALONGO
I - Perante o disposto no artigo 311.º, n.ºs 2 e
Relator: TAVARES DA COSTA
declarativa e uma fase executiva, podendo esta ultima dar lugar ou não a processo criminal, não existe todavia, naquela primeira fase, materia de enquadramento, juridico-penal, pelo que não
Relator: HENRIQUES GASPAR
21/85, de 17 de Janeiro - protecção a infancia e a juventude, prevenção da criminalidade e da ordem e tranquilidade publicas; 2 - O parecer da camara municipal, quando desfavoravel a pretensão
Relator: MAGALHÃES GODINHO
regulamentação do "processo" a observar perante os tribunais - salvo no tocante ao processo criminal e ao processo perante o Tribunal Constitucional - ja não e materia da reserva legislativa parlamentar
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Decreto-Lei n 630/76, de 28 de Julho, autonomizou conferindo-lhes natureza criminal (artigo 1); 2 - Compete ao Banco de Portugal a instrução dos processos respeitantes as infracções administrativas
Relator: ISABEL SILVA
I. A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Em inquérito sujeito a segredo de justiça, o regime especial de
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Assim como o "processo" penal se inicia, nos casos de prisão