802/03-3
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
natureza urgente, podendo os respectivos sujeitos processuais passarem a praticar os correspondentes actos de acordo e em harmonia com os demais prazos comuns; III - Em face das interpretações
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Relator: ANA LUÍSA GERALDES
natureza urgente, podendo os respectivos sujeitos processuais passarem a praticar os correspondentes actos de acordo e em harmonia com os demais prazos comuns; III - Em face das interpretações
Relator: Hélder Vieira
novo mandatário [alínea c) do nº 3 do artigo 47º], da apresentação de peças processuais por transmissão electrónica de dados (artigo 144º), da citação de pessoas colectivas (artigo 246º ... artigo 270º do CPC de 2013) e não obsta ao decurso do prazo de deserção, pois não se verifica qualquer relação teleológica entre as normas do nº 1 do artigo
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Num procedimento cautelar de restituição provisória de posse: 1.1. É admissível
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A extinção do procedimento cautelar e a caducidade da providência decretada
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Os procedimentos cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente
Relator: TAVARES DE PAIVA
Os procedimentos cautelares revestem a natureza de processo urgente em todo o
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 39º, nº 1, do C. P. Trabalho
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Para um procedimento cautelar proceder, tem o Juiz que se deparar
Relator: JOÃO MARQUES
I - A cumulação de processos, no caso, de providências cautelares, não é
Relator: ACÁCIO NEVES
I - Decidido o procedimento cautelar e executada a medida cautelar, deixa de
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - Para ser decretada uma providência cautelar, é necessário que ocorram dois
Relator: SILVA RATO
I – O julgamento da matéria de facto e a decisão final proferidos
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Os procedimentos cautelares visam acautelar o periculum in mora. II – Os
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Se um facto não tiver sido alegado nos articulados, não pode