1551/18. 6T8VRL.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os tribunais materialmente competentes para preparar e julgar os procedimentos cautelares que sejam prévios ou incidentais dos processos
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Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os tribunais materialmente competentes para preparar e julgar os procedimentos cautelares que sejam prévios ou incidentais dos processos
Relator: FERREIRA DE BARROS
I-No procedimento cautelar impõe-se, como regra, o contraditório do requerido
Relator: HÉLDER ALMEIDA
1. Na ausência do dono da obra e do respectivo encarregado, no
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: CRISTINA NEVES
Nos procedimentos cautelares, com excepção da prova documental, não é admissível a
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir na presente acção são os prejuízos que
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A extinção do procedimento cautelar e a caducidade da providência decretada
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em
Relator: JOÃO MARQUES
Num procedimento cautelar, quando o requerido tiver sido citado antes do decretamento
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 32º, nº 1, do CPT, determina que, no foro
Relator: FERNANDO BENTO
I – Dada a natureza instrumental da providência cautelar não é nela, mas
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 39º, nº 1, do C. P. Trabalho
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Um procedimento cautelar surge como colocado ao serviço de uma ulterior actividade
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Os procedimentos cautelares podem ser instrumentais de processos executivos e não apenas
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Não tendo sido documentada a prova testemunhal prestada em audiência, a
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Após proceder à audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência
Relator: GAITO DAS NEVES
É nula a sentença proferida, nos termos do artigo 668º, nº 1