01312/05.2BEBRG
Relator: Hélder Vieira
248º), da deserção da instância e dos recursos (artigo 281º), do conceito de especial complexidade para os efeitos previstos no nº 7 do artigo 530º. IV — No âmbito da deserção
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Relator: Hélder Vieira
248º), da deserção da instância e dos recursos (artigo 281º), do conceito de especial complexidade para os efeitos previstos no nº 7 do artigo 530º. IV — No âmbito da deserção
Relator: FILIPE CAROÇO
factos que fundamentam o pedido de paralisação da garantia bancária. 3. Nas negociações complexas, por vezes as partes chegam a entendimentos faseados ou aceitam reciprocamente propostas que constituem o quadro
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: HÉLDER ALMEIDA
1. Na ausência do dono da obra e do respectivo encarregado, no
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: ISABEL ROCHA
I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Os procedimentos cautelares visam acautelar ou antecipar um direito já invocado
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 32º, nº 1, do CPT, determina que, no foro
Relator: SILVA RATO
I – O julgamento da matéria de facto e a decisão final proferidos
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Os procedimentos cautelares regem-se por princípios muito específicos: fumus boni
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Nos procedimentos cautelares, vigora o princípio da oralidade pura no que concerne