01312/05.2BEBRG
Relator: Hélder Vieira
artigo 275º, ambos do CPC de 2013, que imponha uma operatividade articulada entre si. VI — A inércia das partes na remoção das causas da suspensão não se reconduz apenas
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Relator: Hélder Vieira
artigo 275º, ambos do CPC de 2013, que imponha uma operatividade articulada entre si. VI — A inércia das partes na remoção das causas da suspensão não se reconduz apenas
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
admitido fazer qualquer prova sobre tais matérias – pois foi mandado desentranhar o articulado de resposta por ela apresentado, onde também eram arroladas testemunhas –, não deveria a mesma requerente ser condenada
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Apesar de estar vedada a resposta em articulado, o requerente do procedimento cautelar pode responder à oposição do requerido na audiência que se segue à dedução da oposição
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
facto não tiver sido alegado nos articulados, não pode o mesmo ser incluído na factualidade havida como provada ou não provada. II – São requisitos do arresto a probabilidade forte
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas
Relator: HÉLDER ALMEIDA
1. Na ausência do dono da obra e do respectivo encarregado, no
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Num procedimento cautelar de restituição provisória de posse: 1.1. É admissível
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: CONCEIÇAO BUCHO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I - Para a procedência da providência
Relator: CRISTINA NEVES
Nos procedimentos cautelares, com excepção da prova documental, não é admissível a
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
No procedimento cautelar comum não há lugar a audiência final quando o
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Embora não esteja previsto nas disposições gerais e comuns dos procedimentos cautelares
Relator: JOÃO MARQUES
Num procedimento cautelar, quando o requerido tiver sido citado antes do decretamento
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Para um procedimento cautelar proceder, tem o Juiz que se deparar
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados
Relator: SILVA RATO
I – O julgamento da matéria de facto e a decisão final proferidos