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Relator: António São Pedro
disciplinar for total, a mesma configurará a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, e por isso, a nulidade do acto punitivo (art. 133º
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Relator: António São Pedro
disciplinar for total, a mesma configurará a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, e por isso, a nulidade do acto punitivo (art. 133º
Relator: Cândido de Pinho
Disciplinar(formalidade absolutamente essencial à descoberta da verdade, ao exercício do contraditório e do direito de defesa do arguido) constitui vício procedimental e traduz uma nulidade insuprível que afecta
Relator: Frederico Macedo Branco
concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível cominada no nº 1 do art. 42º. do citado Estatuto Disciplinar. 3. É pois requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A junção do procedimento disciplinar, com todas as peças que
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a recorrente estado presente, através da sua mandatária, na audiência
Relator: MÁRIO COELHO
I – Um sistema de geolocalização de veículo de serviço, instalado pelo empregador
Relator: ANTERO VEIGA
I - A suficiência dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Na arguição de nulidades da sentença por omissão de pronúncia, importa
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao