366/25.0T8SNS-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento redundaria na prática de acto inútil, que a lei processual não tolera – art. 130.º do Código de Processo Civil
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento redundaria na prática de acto inútil, que a lei processual não tolera – art. 130.º do Código de Processo Civil
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código do Trabalho, à interpretação de que a nova audição redundaria em acto inútil, dilatório e até impertinente. Sumário do relator
Relator: Cândido de Pinho
autonomamente notificado ao arguido logo após a sua prolação, sob pena de inutilidade e de perda de celeridade procedimental. Apenas será levado ao conhecimento do interessado quando da notificação
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador têm de se mostrar pertinentes
Relator: PAULO AMARAL
I- É nulo o procedimento disciplinar, sendo o consequente despedimento ilícito [art
Relator: BARRETO NUNES
1.ª O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos