00740/10.6BEPNF
Relator: Frederico Macedo Branco
1 - O exercício do poder disciplinar não está livre do controlo judicial
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Relator: Frederico Macedo Branco
1 - O exercício do poder disciplinar não está livre do controlo judicial
Relator: Cândido de Pinho
expressão formal. II- A participação na decisão, o contraditório e a defesa do interessado, corolários em que se desdobra o direito de audiência, podem ser assegurados por outra via, sempre ... inutilidade e de perda de celeridade procedimental. Apenas será levado ao conhecimento do interessado quando da notificação da decisão punitiva e juntamente com esta, no caso de ala se apropriar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
está dependente da circunstância de os factos que se visam provar com esse documento interessarem à decisão da causa e pressupõe a verificação dos seguintes requisitos a saber: - a identificação
Relator: Cândido de Pinho
qual este não tinha tido oportunidade de se defender), deverá "dar a palavra" ao interessado nos moldes do citado art. 42º, retomando o procedimento a partir da acusação, cumprindo assim
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
Relator: MOISÉS SILVA
i) da conjugação das diversas normas do art.º 7.º da
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Ainda que o procedimento disciplinar seja uma formalidade obrigatória para a
Relator: MÁRIO COELHO
I – Um sistema de geolocalização de veículo de serviço, instalado pelo empregador
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nas ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei