05685/01
Relator: Fonseca da Paz
1 - O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes
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Relator: Fonseca da Paz
1 - O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes
Relator: MILLER SIMÕES
disciplinar e criminal são autonomos e independentes um do outro, sem embargo de aquele dever respeitar o caso julgado penal nos termos do artigo 153 do Codigo de Processo Penal ... devesse ter sido, a pena acessoria referida na conclusão primeira, deve a Administração instaurar processo disciplinar para apreciação e valoração dos factos determinantes da condenação penal a luz do respectivo
Relator: SERRA LEITÃO
entidade patronal exercer o seu poder disciplinar, legalmente consagrado no artº 26º da LCT. II - Só á entidade empregadora compete o poder disciplinar; mesmo quando este é exercido por outrém ... termos de imputação de ilicito ao A., as mesmas não determinam a nulidade do processo disciplinar
Relator: GONÇALVES PEREIRA
disposto no artigo 153 do Codigo de Processo Penal e sem prejuizo da averiguação de outros factos que interessem a jurisdição disciplinar; 4 - Assim, e no caso concreto, tera
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
A causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal estabelecida nas Leis
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – De acordo com o que já se concluiu no Parecer
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo