973/12.0PBLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
artigo 243.º do CPP -, esse “auto”, ao conter o desejo, manifestado pelo ofendido, “de procedimento criminal contra os autores do furto, caso os mesmos viessem a ser identificados”, traduz
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
artigo 243.º do CPP -, esse “auto”, ao conter o desejo, manifestado pelo ofendido, “de procedimento criminal contra os autores do furto, caso os mesmos viessem a ser identificados”, traduz
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
artigo 218.º, ambos do Código Penal, é exigida a concordância do ofendido e do arguido; 5.ª – Por outro lado, no processo crime os arguidos foram pronunciados também
Relator: Fonseca da Paz
procedimento disciplinar antes da apreciação dos factos pelos tribunais, nos casos em que estes ofendam simultaneamente a ordem jurídica disciplinar e criminal. 3 - Não há vício de usurpação de poder
Relator: FERREIRA RAMOS
tutela, perdoar nos processos crime por emissão de cheque sem cobertura em que seja ofendido o Estado
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O auto de interrogatório de arguido é um documento autêntico – artigos
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O estatuído no art. 3º, nº 4 do CPC, não
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da
Relator: CABRAL BARRETO
A convenção sobre a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal