4301/23.1T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
diversidade dos interesses em presença, com o que é comum num cenário de funcionamento de um estabelecimento comercial ou industrial, com a sua dinâmica e organização próprias (distintas duma normal
34 resultados
Relator: VÍTOR AMARAL
diversidade dos interesses em presença, com o que é comum num cenário de funcionamento de um estabelecimento comercial ou industrial, com a sua dinâmica e organização próprias (distintas duma normal
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos ... artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2, condições
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos ... artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2, condições
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos ... artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120.º, n.ºs 1, al. c) e 2, condições
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
CPTA prevê-se um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no mesmo número na al. b) e n.º 2, condições de procedência essas ... requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. VIII
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2, condições ... requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. II. Incumbe
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nos termos do artº 651º, nº 1, do nCPC, aplicável por
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: LUÍS RICARDO
A prolação do despacho previsto no art. 17º-C, nº5, do Código
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. o art.º 130º do Código de Processo Civil, que
Relator: MANUEL BARGADO
O Juiz só deve indeferir a petição inicial com fundamento na manifesta
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tanto a gravidade da lesão como a sua difícil reparabilidade são
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Só ocorre o vício de falta de fundamentação quando houver falta
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. O indeferimento liminar de procedimento cautelar está apenas reservado aos casos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O objeto do recurso de direito pode ficar esvaziado: pela falta
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O não decretamento da providência cautelar solicitada mediante decisão proferida depois
Relator: LÍGIA VENADE
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do