3118/16.4T8VNF-A.G1
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
convicção anteriormente formada pelo Tribunal, através da apresentação de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar quando proferiu a decisão inicial ... visão que nem sempre se mantém ou resiste aos novos meios de prova ou aos novos factos que o Requerido alega na Oposição, será avisado não proferir a decisão